Área do cabeçalho
gov.br
Portal da UFC Acesso a informação da UFC Ouvidoria Conteúdo disponível em: Português

Universidade Federal do Ceará
Secretaria de Governança

Área do conteúdo

“Meritocracia” é abordada na campanha #INTEGRIDADESOMOSTODOSNÓS da CGU

Data de publicação: 26 de dezembro de 2022. Categoria: Notícias

Material publicitário da campanha #INTEGRIDADESOMOSTODOSNÓS

O tema “Meritocracia” está sendo discutido neste mês de dezembro na campanha #INTEGRIDADESOMOSTODOSNÓS da Controladoria-Geral da União (CGU). No âmbito do Poder Executivo Federal, a meritocracia é utilizada como critério de nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, levando-se em consideração as características e qualificações de quem se nomeia, rechaçando-se práticas como apadrinhamento, clientelismo, nepotismo e favoritismo. 

A nomeação para cargo em comissão ou função de confiança é ato excepcional previsto no art. 37, II e V da Constituição Federal, tendo em vista que a regra é o provimento de cargos por concurso público, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Como explica José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, os cargos em comissão são de ocupação transitória. Tais titulares (servidores efetivos ou não) são nomeados em virtude da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A exoneração do cargo fica a critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que a Constituição Federal os cita como de livre nomeação e exoneração. Ademais, os cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015, p.635-636).

Já as funções de confiança, que também se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Ademais, também são de ocupação transitória.

O Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, ao regulamentar a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, estabeleceu critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão e das funções comissionadas do Poder Executivo Federal. O art.2º do decreto prevê como critérios gerais utilizados para ocupação dos referidos cargos e funções

I – idoneidade moral e reputação ilibada; 

II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e 

III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas noinciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades).  

Para saber mais sobre a ocupação de cargos e funções comissionados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, confira o Manual Prático de Nomeação e Designação de Cargos e Funções elaborado pela CGU.

Veja também: Campanha de Integridade – Episódio 19 – Meritocracia (Legenda e Libras).

Fonte: Controladoria-Geral da União/Secretaria de Governança da UFC

Acessar Ir para o topo